- 1 -As taxas de tráfego e as de assistência em escala estão sujeitas a regulação económica nos termos de legislação específica.
- 2 -O quantitativo das taxas de ocupação e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
- 3 -As empresas que explorem domínio público aeroportuário são sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais.
Artigo 18.º-A
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009