- 1 -As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações na área dos aeroportos e aeródromos públicos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam e são pagas até ao dia 8 desse mês.
- 2 -As taxas devidas pela utilização dos aeroportos ou aeródromos públicos por aeronaves são cobradas antes da partida destas podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando assim o aconselhem razões ligadas à operacionalidade da exploração aeroportuária.
- 3 -Em relação a utentes que operem regularmente na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podem as respectivas entidades exploradoras fixar regimes de cobrança periódica eventualmente condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas.
Artigo 21.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009