- 1 -As reclamações e os recursos sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento e presumem-se deferidos se no prazo de 60 dias não forem objecto de decisão expressa.
- 2 -O indeferimento é susceptível de reacção contenciosa, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009