- 1 -Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente decreto-lei o Estado e demais entidades a quem estiver cometida a gestão e exploração dos aeroportos ou aeródromos públicos gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podendo os mesmos ser objecto de retenção, até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
- 2 -No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, as entidades licenciadoras podem promover a respectiva destruição ou abate ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.
Artigo 26.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009