- 1 -Compete às entidades licenciadoras a fixação das condições de admissão, das regras processuais e dos critérios de selecção aplicáveis nos procedimentos de selecção que forem adoptados no licenciamento da ocupação e do exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.
- 2 -Os factores que intervêm na atribuição das licenças são fixados no programa do concurso, no anúncio, no convite ou em instrumento equivalente, consoante o procedimento adoptado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adopção do procedimento de selecção, as respectivas condições de admissão, as regras processuais e os critérios de selecção devem ser comunicados ou publicitados pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de divulgação adequados para o procedimento de selecção adoptado para cada licenciamento.
- 4 -Nos casos em que o licenciamento se processe por concurso público, as respectivas condições de admissão, regras processuais e critérios de selecção devem constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal diário de circulação nacional.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009