O presente decreto-lei é desenvolvido por decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, através de especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções tendo em conta o disposto no artigo 16.º
Artigo 30.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009