- 1 -Os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
- 2 -Os titulares das licenças respondem igualmente perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações, ao seu funcionamento ou a terceiros.
- 3 -Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato às entidades licenciadoras de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009