Artigo 2.º
Requisição de policiamento
Redação registada como em vigor em 09/10/2012.
Esta redação foi substituída em 18/04/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A requisição de policiamento de espetáculos desportivos não é obrigatória, salvo nos casos seguintes:
- a)Realização de espetáculos desportivos em recintos à porta fechada;
- b)Realização de espetáculos desportivos na via pública;
- c)Outros casos expressamente previstos na lei.
- 2 -Nos casos em que não seja legalmente obrigatória, mas seja considerada necessária pelos promotores do espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por estes, considerando o risco do espetáculo, determinado nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência nos espetáculos desportivos, bem como as circunstâncias e contexto próprios da realização do mesmo.
- 3 -Quando não tenha lugar a requisição de policiamento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios determinados pela lei, torne impossível à força de segurança dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos promotores do espetáculo.