- 1 -A requisição de policiamento de espetáculos desportivos não é obrigatória, salvo nos casos seguintes:
- a)Espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei;
- b)Realização de espetáculos desportivos em recintos à porta fechada;
- c)Realização de espetáculos desportivos na via pública;
- d)Outros casos expressamente previstos na lei.
- 2 -Nos casos em que não seja legalmente obrigatória, mas seja considerada necessária pelos promotores do espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por estes, considerando o risco do espetáculo, determinado nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência nos espetáculos desportivos, bem como as circunstâncias e contexto próprios da realização do mesmo.
- 3 -Quando não tenha lugar a requisição de policiamento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios determinados pela lei, torne impossível à força de segurança dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos promotores do espetáculo.
Artigo 2.º — Requisição de policiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2013
Decreto-Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(17/04/2013)
Original