- 1 -Nos espetáculos referentes a competições de escalões juvenis e inferiores, quando realizadas em recinto, em regra, não deve ter lugar o policiamento.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o representante do promotor do espetáculo desportivo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, e designadamente do recinto desportivo, pode, de forma justificada, requerer o policiamento.
Artigo 3.º — Dispensa de policiamento
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012