- 1 -Às delegações regionais, que não poderão ser em número superior a uma por distrito administrativo, compete:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de actividades regionais;
- b)Coordenar as actividades desenvolvidas pelo FAOJ a nível regional;
- c)Promover uma permanente articulação com as instituições públicas e privadas que, na respectiva área, desenvolvam acções de apoio à juventude.
- 2 -As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional, o qual presidirá na direcção das casas de cultura da juventude.
Artigo 11.º — (Delegações regionais)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986