Reestrutura o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ)
(Natureza e objectivos)
(Atribuições)
O FAOJ tem as seguintes atribuições:
(Órgãos)
São órgãos do FAOJ:
(Serviços)
(Director)
O FAOJ é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral.
(Competência do director)
(Conselho administrativo)
(Direcção de Serviços de Planeamento e Formação)
(Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica)
(Repartição Administrativa)
(Delegações regionais)
(Princípios)
A gestão financeira do FAOJ, bem como a sua administração, serão orientadas pelos seguintes princípios:
(Receitas e despesas)
(Pessoal)
(Provimento)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
(Pessoal técnico-profissional)
O recrutamento para as categorias das carreiras de técnico-adjunto de artes gráficas e comunicação e de contabilidade faz-se, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com os cursos de formação técnico-profissional de, respectivamente, artes gráficas e comunicação e contabilidade, para além dos nove anos de escolaridade.
(Pessoal administrativo e auxiliar)
(Delegados regionais)
(Comissão de serviço de pessoal docente)
Para além dos regimes de mobilidade do pessoal da função pública, podem ser nomeados, em comissão de serviço, mediante acordo do Ministério da Educação e Cultura, quaisquer elementos do pessoal docente de estabelecimentos dependentes ou integrados no mesmo Ministério, considerando-se o serviço por eles prestado, para todos os efeitos, como serviço docente.
(Casas de cultura da juventude)
Por despacho do membro do Governo que tutele o FAOJ, publicado no Diário da República, poderão extinguir-se, a todo o tempo, as casas de cultura da juventude.
(Extinção de lugares)
(Comissões de serviço do pessoal dirigente)
As comissões de serviço do pessoal dirigente do FAOJ cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
(Transição de pessoal)
(Revogações)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 106/76, de 6 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º
MAPA I
(ver documento original)
Serviços centrais
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III
(ver documento original)