- 1 -Aos lugares de director-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -O lugar de chefe de repartição é provido de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada ao cargo a prover.
Artigo 16.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986