O recrutamento para as categorias das carreiras de técnico-adjunto de artes gráficas e comunicação e de contabilidade faz-se, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com os cursos de formação técnico-profissional de, respectivamente, artes gráficas e comunicação e contabilidade, para além dos nove anos de escolaridade.
Artigo 18.º — (Pessoal técnico-profissional)
Vigente desde: 04/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1986