- 1 -Os lugares de escriturário-dactilógrafo e de auxiliar técnico administrativo serão extintos à medida que vagarem, ficando a progressão nas respectivas carreiras condicionada ao disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, respectivamente.
- 2 -Os lugares de operador de offset serão extintos quando vagarem, da base para o topo, operando-se a progressão na carreira de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal operário qualificado.
Artigo 23.º — (Extinção de lugares)
Vigente desde: 04/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/08/1986