- 1 -O IPPC arrecada e administra as suas receitas.
- 2 -Constituem receitas do IPPC, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)Doações, heranças ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;
- c)O produto da prestação de serviços;
- d)O produto de edições ou reedições de publicações de reproduções ou adaptações de obras de arte;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título válido;
- f)O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- g)Os saldos anuais de receitas próprias;
- h)As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IPPC, nomeadamente às decorrentes da cedência de espaços dos mesmos, a título oneroso, para a realização de actividades culturais previamente autorizadas pela direcção do IPPC;
- i)Os juros de fundos capitalizados.
- 3 -As receitas a que se refere o número anterior serão depositadas em qualquer instituição de crédito, em conta aberta em nome do IPPC.
- 4 -É vedado ao IPPC contrair empréstimos.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990