Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto
Definição
Atribuições
São atribuições do IPPC assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, estudo, salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural português, constituído pelos bens culturais, materiais e imateriais referidos no artigo seguinte.
Bens culturais
Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:
Competências
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao IPPC:
1) Promover o inventário, classificação e desclassificação de bens culturais, móveis e imóveis, e, no caso destes últimos, a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;
2) Estabelecer, relativamente aos bens imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, e aos bens imóveis em vias de classificação, normas e orientações que regulamentem as intervenções de conservação, adaptação e utilização, nomeadamente mediante a realização de planos de salvaguarda e valorização das zonas de protecção, em articulação com os serviços competentes;
3) Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens, e ainda, em casos de alienação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
4) Propor, nos termos do Decreto-Lei n.º 349/87, de 5 de Novembro, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural, levados a efeito em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção ou em outras áreas legalmente fixadas;
5) Propor e executar demolições totais ou parciais de construções que contrariem o disposto no número anterior;
6) Pronunciar-se, em articulação com os serviços e organismos competentes e autarquias locais, sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, planeamento, urbanístico e do fomento turístico e das obras públicas, levados a efeito em zonas de protecção de imóveis classificados ou noutras legalmente definidas;
7) Propor, nos termos da lei, a expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como a de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação dos bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;
8) Promover a elaboração de especificações técnicas para a execução de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de obras em imóveis afectos ao IPPC e em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, quando solicitado;
9) Realizar obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação, bem como de apetrechamento e equipamento em bens imóveis afectos ao IPPC, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, na sequência de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e cultura;
10) Promover a aquisição ou arrendamento de imóveis ou elementos integrados em zonas de protecção, com vista à salvaguarda do património;
11) Promover e apoiar tecnicamente a recolha sistemática e realizar o registo e a divulgação dos bens culturais imateriais;
12) Estabelecer e fiscalizar o cumprimento de normas que assegurem, relativamente a bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, a respectiva conservação e segurança, bem como promover a correcta execução de trabalhos de conservação e restauro e a adopção de medidas cautelares que garantam a salvaguarda dos mesmos bens;
13) Assegurar a formação de técnicos na área da conservação e restauro, em articulação com outras instituições, pronunciando-se vinculativamente sobre a criação de cursos para esse fim;
14) Pronunciar-se sobre o exercício do direito de preferência do Estado na alienação de bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, exercendo tal direito, no caso de hasta pública, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua adjudicação;
15) Pronunciar-se, nos termos da legislação aplicável, sobre a exportação e importação de bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural e impedir a exportação não autorizada dos mesmos, podendo recorrer, para o efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;
16) Superintender e coordenar os museus, palácios, imóveis e instituições de investigação, formação, conservação e restauro do património cultural que se encontrem dependentes ou afectos ao IPPC;
17) Promover a gestão conjunta das colecções dos museus e palácios dependentes do IPPC, organizando planos de aquisições e intercâmbio e decidindo sobre pedidos de cedência temporária ou transferência de espécies pertencentes às mesmas entidades;
18) Pronunciar-se, relativamente a museus e colecções dependentes do Estado, por este subsidiados ou pertencentes a empresas públicas, sobre a sua criação, funcionamento e planos de aquisição de bens culturais;
19) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento de museus e colecções de entidades públicas ou particulares e proceder ao seu apoio técnico;
20) Propor o estabelecimento de reservas arqueológicas de protecção, com carácter preventivo, bem como os critérios segundo os quais podem ser executados trabalhos arqueológicos, competindo-lhe a autorização, inspecção e suspensão dos mesmos;
21) Promover a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de intervenções de salvaguarda e valorização em bens imóveis arqueológicos classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, bem como executar, acompanhar e fiscalizar tecnicamente tais intervenções;
22) Promover, coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar a realização de trabalhos arqueológicos, nomeadamente de salvamento arqueológico de emergência, estabelecendo os respectivos critérios e prioridades de execução, bem como a salvaguarda do património arqueológico submerso;
23) Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito do património cultural, nos termos da lei;
24) Aceitar, mediante despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, doações, heranças e legados;
25) Participar, precedendo autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, no capital social de empresas que tenham por objecto a valorização e rendibilização do património cultural;
26) Gerir a utilização do património a sua guarda, em particular celebrando contratos de cedência temporária de espaços e mobiliário e concedendo o direito de reprodução, bem como propor a alienação de bens do património à sua guarda que não se revistam de interesse cultural;
27) Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural, nomeadamente missões, visitas e viagens de estudo, exposições, espectáculos, conferências, concursos e congressos, bem como a edição de livros, de publicações escritas ou áudio-visuais e a aquisição de obras de arte, sem prejuízo da competência especifica nestes domínios de outros serviços públicos.
Homologação
Órgãos
O IPPC commpreende os seguintes órgãos:
Direcção
Presidente
Compete ao presidente do IPPC:
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Comissão de fiscalização
Serviços
Direcções e delegações regionais
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IPPC:
Depósitos
Quadros
Provimento
Transição de pessoal
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço em lugares dirigentes dos quadros de pessoal do IPPC e dos serviços regionais de arqueologia das zonas norte, centro e sul, salvo despacho de confirmação do membro do Governo responsável pela cultura, publicado no Diário da República.
Ingresso e acesso nas carreiras
Serviços regionais de arqueologia
Os funcionários afectos aos quadros de pessoal dos serviços regionais de arqueologia das zonas norte, centro e sul transitarão para os quadros de pessoal das novas direcções e delegações regionais do IPPC previstos no n.º 1 do artigo 17.º, para categoria igual à que possuem.
Serviços de inspecção
Por despacho do presidente do IPPC podem os técnicos superiores ser afectos ao Serviço de Inspecção sempre que tal se mostre conveniente e pelo tempo julgado necessário.
Contrato a termo
Serviços dependentes
Academias
A Academia das Ciências de Lisboa, a Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa são instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela cultura e que se regem por regulamentos próprios, competindo ao IPPC dar-lhes apoio técnico e administrativo.
Museus
Orçamento
Instituto Português de Arquivos
O IPPC assegurará a execução das obras a realizar nas instalações dos serviços próprios ou dependentes do Instituto Português de Arquivos, enquanto tal se revelar necessário.
Imóveis afectos à Presidência da República
Património musical e etnológico
Até criação de serviços dependentes que assegurem a gestão dos aspectos relacionados com o património musical e etnológico que eram da competência de departamentos extintos na nova estrutura orgânica do IPPC, estas áreas serão directamente coordenadas pelo presidente.
Gabinete do Plano de Salvaguarda e Valorização de Belém-Ajuda
Na sequência do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro, é criado, na dependência da direcção do IPPC, o Gabinete do Plano de Salvaguarda e Valorização de Belém-Ajuda, dirigido por um director de serviços, em comissão de serviço.
Delegados municipais
Os delegados nos municípios, previstos no n.º 2 do artigo 13.º, poderão ser reembolsados das despesas que tenham de efectuar em serviço do IPPC, nomeadamente no que diz respeito a transportes e ajudas de custo, nos termos a regulamentar pela portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
Legislação revogada
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto;
Portaria n.º 543/80, de 22 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 403/80, de 26 de Setembro;
Portaria n.º 843/80, de 22 de Outubro;
Portaria n.º 769/81, de 8 de Setembro;
Portaria n.º 236/82, de 24 de Fevereiro;
Portaria n.º 376/82, de 15 de Abril;
Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto;
Portaria n.º 798/82, de 21 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 441/82, de 6 de Novembro;
Portaria n.º 167/83, de 25 de Fevereiro;
Decreto Regulamentar n.º 24/83, de 17 de Março;
Portaria n.º 530/83, de 5 de Maio;
Portaria n.º 544/83, de 9 de Maio;
Portaria n.º 583/83, de 18 de Maio;
Portaria n.º 949/83, de 27 de Outubro;
Portaria n.º 335/84, de 5 de Junho;
Portaria n.º 698/84, de 8 de Setembro;
Portaria n.º 365/85, de 15 de Junho;
Portaria n.º 730/85, de 27 de Setembro;
Portaria n.º 81/86, de 12 de Março;
Decreto-Lei n.º 49/87, de 29 de Janeiro;
Decreto Regulamentar n.º 60/87, de 10 de Novembro;
Portaria n.º 216/88, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José Manuel Nunes Liberato - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver documento original)
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º
(ver documento original)
Anexo II, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
Casa-Museu do Dr. Anastácio Gonçalves.
Convento de Cristo.
Depósito Nacional de Espécies Museológicas.
Instituto de José de Figueiredo.
Mosteiro dos Jerónimos.
Museu do Abade de Baçal.
Museu de Alcobaça.
Museu de Alberto Sampaio, que tem como anexo o Castelo de Guimarães.
Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.
Museu de Aveiro.
Museu dos Biscainhos.
Museu de Cerâmica.
Museu de D. Diogo de Sousa.
Museu de D. Lopo de Almeida.
Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.
Museu de Etnologia do Porto.
Museu de Escultura Comparada.
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês.
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Museu de Grão - Vasco, que tem como anexo a Casa - Museu de Almeida Moreira.
Museu da Guarda.
Museu de José Malhoa.
Museu de Lamego.
Museu de Leiria.
Museu Monográfico de Conímbriga.
Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).
Museu Nacional de Arqueologia do Dr. Leite de Vasconcelos.
Museu Nacional de Arte Antiga.
Museu Nacional de Arte Contemporânea.
Museu Nacional do Azulejo.
Museu Nacional da Ciência e da Técnica.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional de Etnologia.
Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa - Museu de Fernando de Castro.
Museu Nacional do Teatro.
Museu Nacional do Traje.
Museu da Terra de Miranda.
Paços dos Duques.
Palácio Nacional da Ajuda.
Palácio Nacional de Mafra.
Palácio Nacional da Pena.
Palácio Nacional de Queluz.
Palácio Nacional de Sintra.
Panteão Nacional.
Anexo III, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
(ver documento original)