- 1 -Na abertura das suas contas bancárias o IPPC apenas fica obrigado pela assinatura de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente.
- 2 -Para a movimentação das suas contas bancárias o IPPC obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção.
- 3 -A competência prevista no número anterior pode ser exercida, para cada conta, apenas por um dos elementos da direcção, podendo a outra assinatura ser delegada no director dos Serviços Administrativos ou, em alternativa, num director ou delegado regional.
Artigo 16.º — Depósitos
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990