- 1 -Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.
- 2 -Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 3 -Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão.
- 4 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
- 5 -As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:
- a)Do despacho de aceitação da dissertação;
- b)Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
Artigo 14.º — Tramitação do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006