Artigo 20.º
Aceitação da candidatura
Redação registada como em vigor em 13/10/1992.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrega.
- 2 -A recusa de candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.
- 3 -No acto de aceitação da candidatura pode ser imposta ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação leccionados na universidade.
- 4 -Quando o candidato se apresente a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, a deliberação do órgão competente pode ser condicionada a maioria qualificada.