- 1 -Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.
- 3 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo o regulamento de doutoramentos prever a atribuição de uma qualificação ao candidato aprovado.
- 4 -Da prova e das reuniões do júri. é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
Artigo 29.º — Deliberação do júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006