- 1 -O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação.
- 2 -A concessão do grau de mestre pressupõe:
- a)Frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram os cursos de especialização;
- b)Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o feito, sua discussão e aprovação.
- 3 -O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.
Artigo 5.º — Grau de mestre
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006