É prorrogado, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/11/1996
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Em vigor desde 20/11/1996
É prorrogado, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
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