- 1 -O montante da pensão de invalidez é igual a 3% da remuneração de referência calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com registo de remunerações, tendo em atenção os limites estabelecidos no artigo 4.º
- 2 -A remuneração de referência a considerar é definida pela seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações
Artigo 3.º — Montante da pensão
Vigente desde: 16/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1998