Estabelece condições mais favoráveis para o acesso a pensões por invalidez por parte de pessoas infectadas pelo HIV
Objecto e âmbito
Os beneficiários do regime geral de segurança social que se encontrem em situação de invalidez em virtude de serem seropositivos doentes de sida beneficiam de tratamento mais favorável para efeitos de atribuição da pensão de invalidez nos termos dos artigos seguintes.
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez é de três anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.
Montante da pensão
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência considerada para o cálculo.
Coordenação de pensões
O regime jurídico da pensão unificada não é aplicável às pensões de invalidez requeridas ao abrigo do presente diploma
Regiões Autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Caixa Geral de Aposentações
Disposições finais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.