- 1 -Para cada actividade a Direcção-Geral de Veterinária atribuirá um número oficial aos estabelecimentos e intermediários que aprovar ao abrigo dos artigos 4.º e 7.º, número esse de aprovação individual, que permite a sua identificação e que é o garante de que foram verificados in loco os requisitos técnicos exigidos pelo presente diploma.
- 2 -No caso dos intermediários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º que exerçam exclusivamente a actividade de revendedor sem nunca disporem de produto nas suas instalações, fica a Direcção-Geral de Veterinária dispensada de proceder à verificação in loco da observação das condições previstas no artigo 9.º do presente diploma, desde que os mesmos intermediários para o exercício da sua actividade apresentem à Direcção-Geral de Veterinária uma declaração na qual confirmem que preenchem as condições definidas nos n.os 7 dos capítulos I e II do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Atribuição de número aos estabelecimentos e intermediários aprovados
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999