- 1 -Os estabelecimentos e intermediários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam uma ou várias actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º podem continuar a exercer a sua actividade até ao momento em que se decida do seu pedido de aprovação, desde que o requeiram, conforme estipulam os artigos 5.º e 8.º do presente diploma.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no artigo 4.º e intermediários referidos no artigo 7.º do presente diploma que tenham a intenção de exercer pela primeira vez uma ou várias das actividades referidas, respectivamente, nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) e nas alíneas a) e b), para obterem a sua aprovação, devem apresentar à Direcção-Geral de Veterinária, no prazo máximo de 30 dias após o início da sua actividade, o respectivo pedido de aprovação, conforme os modelos que constam dos anexos C e D ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 3 -A Direcção-Geral de Veterinária decidirá dos pedidos de aprovação dos estabelecimentos e intermediários, requeridos ao abrigo dos artigos 5.º e 8.º, antes de 1 de Abril de 2001.
- 4 -A Direcção-Geral de Veterinária decidirá dos pedidos de aprovação dos estabelecimentos e intermediários, requeridos ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação.
Artigo 10.º — Procedimento de aprovação de estabelecimentos e intermediários
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999