Os estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, para obterem o registo requerido nos termos do artigo 14.º, devem satisfazer as condições mínimas constantes do capítulo I do anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Requisitos técnicos para registo de estabelecimentos
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999