- 1 -Carecem de registo na Direcção-Geral de Veterinária os intermediários que coloquem em circulação:
- a)Aditivos em relação aos quais tenha sido fixado um teor máximo e que não estejam referidos nos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, carotenóides e xantófilas, bem como no grupo das substâncias de efeitos antioxidantes para os quais tenha sido fixado um teor máximo;
- b)Pré-misturas que contenham aditivos dos grupos das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, com excepção das vitaminas A e D dos oligoelementos com excepção do cobre e selénio, dos carotenóides e xantófilas, enzimas e microrganismos, bem como substâncias com efeitos antioxidantes que não tenham um teor máximo fixado.
- 2 -O registo referido no número anterior é concedido individualmente para cada uma dessas actividades.
- 3 -Consideram-se que os intermediários aprovados nos termos do artigo 7.º preenchem de facto as condições previstas nos termos do artigo 15.º não necessitando para o efeito de requerer o seu registo.
Artigo 16.º — Registo de intermediários
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999