- 1 -O registo de estabelecimentos ou intermediários, conferido nos termos dos artigos 13.º ou 16.º, será retirado no caso de cessação de actividade ou se se verificar que o estabelecimento ou intermediário deixou de preencher uma das condições essenciais para a sua actividade constante dos artigos 15.º ou 18.º do presente diploma e que não dá cumprimento a essa exigência no prazo de 120 dias após ter sido notificado para tal pela Direcção-Geral de Veterinária.
- 2 -O registo de estabelecimentos ou intermediários, conferido nos termos dos artigos 13.º ou 16.º, será alterado se o estabelecimento ou o intermediário demonstrar capacidade para desenvolver actividades que acresçam àquelas para as quais foi aprovado, ou se lhes substituam.
Artigo 23.º — Supressão ou alteração do registo de estabelecimentos e intermediários
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999