- 1 -A aprovação de estabelecimentos ou intermediários, conferida nos termos dos artigos 4.º e 7.º do presente diploma, será retirada no caso de cessação de actividade ou se se verificar que o estabelecimento ou intermediário deixou de preencher uma das condições essenciais para a sua actividade constante dos artigos 6.º e 9.º do presente diploma e que não dá cumprimento a essa exigência no prazo de 120 dias após ter sido notificado para tal pela Direcção-Geral de Veterinária.
- 2 -A aprovação de estabelecimentos ou intermediários, conferida nos termos dos artigos 4.º ou 7.º, será alterada se o estabelecimento ou o intermediário demonstrar capacidade para desenvolver actividades que acresçam àquelas para as quais foi aprovado, ou se lhes substituam.
Artigo 22.º — Supressão ou alteração de aprovação de estabelecimentos e intermediários
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999