Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
Artigo 29.º — Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999