- 1 -Pelos custos inerentes à aprovação dos estabelecimentos e intermediários, nos termos dos artigos 4.º e 7.º, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
- 2 -A taxa constitui receita da Direcção-Geral de Veterinária.
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999