- 1 -Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, para obterem a aprovação requerida nos termos do artigo 5.º, devem satisfazer as condições mínimas constantes do capítulo I do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, para obterem a aprovação requerida nos termos do artigo 5.º, devem satisfazer as condições mínimas constantes do capítulo II do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os estabelecimentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, para obterem a aprovação requerida nos termos do artigo 5.º, devem satisfazer as condições mínimas constantes do capítulo III do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Requisitos técnicos para aprovação de estabelecimentos
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999