Os intermediários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º devem satisfazer as condições mínimas constantes dos n.os 4, 5, 6.2 e 8 do capítulo I do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Requisitos técnicos para aprovação de intermediários
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999