- 1 -O Instituto Português da Juventude (IPJ) é o organismo responsável pela concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude.
- 2 -São atribuições do IPJ:
- a)Proceder à promoção e coordenação, no âmbito da política de juventude, das áreas das relações internacionais, estudos e projectos;
- b)Dinamizar a integração social dos jovens, com especial atenção para os jovens mais desfavorecidos e fragilizados, designadamente apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, educativas, artísticas, científicas, desportivas, políticas ou económicas;
- c)Apoiar as associações juvenis e de estudantes;
- d)Estimular a participação cívica dos jovens;
- e)Promover o acesso dos jovens à informação através da criação, desenvolvimento e promoção de sistemas integrados de informação;
- f)Promover, criar e desenvolver programas para jovens, nas áreas do voluntariado, da cooperação, da valorização dos tempos livres, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio, da saúde e da prevenção de comportamentos de risco nos jovens;
- g)Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa, à criatividade e ao espírito empreendedor dos jovens;
- h)Exercer outras atribuições previstas no diploma que aprove a respectiva orgânica.
- 3 -O IPJ é dirigido por uma comissão executiva composta por um presidente e por três vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 12.º — Instituto Português da Juventude
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001