- 1 -Por despacho do Ministro da Juventude e do Desporto podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao MJD, que envolvam a participação de individualidades não pertencentes à Administração Pública ou que, envolvendo-a, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Juventude e do Desporto.
- 3 -Os despachos previstos nos números anteriores devem prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir, o respectivo orçamento e as retribuições dos seus membros, quando a elas haja lugar.
Artigo 21.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001