- 1 -O pessoal dos serviços e organismos reestruturados ou fundidos pelo presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que sucederem nas respectivas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, e dos diplomas orgânicos dos serviços.
- 2 -Ao pessoal dos serviços do MJD que, nos termos do disposto no número anterior, transite para carreira e categoria diversa, é contado o tempo de serviço prestado, para efeitos de progressão, caso a transição para a escala indiciária da nova categoria se faça em escalão a que corresponde índice remuneratório igual.
- 3 -O cargo de chefe de repartição dos quadros de pessoal dos serviços referidos no artigo 5.º é extinto, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 23.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001