- 1 -Os direitos, posições contratuais e obrigações de que sejam titulares os serviços ou organismos reestruturados, fundidos ou extintos transferem-se, sem qualquer formalidade, para os que lhes sucedam nas respectivas atribuições e competências.
- 2 -Sem prejuízo de regras especiais constantes dos diplomas de aprovação da nova orgânica dos serviços ou organismos que recebam as atribuições dos serviços ou organismos extintos pelo presente diploma, àqueles ficam consignadas as verbas orçamentais que a estes estavam destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico, bem como o património que lhes estava afecto.
Artigo 27.º — Sucessão em direitos e obrigações
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001