- 1 -É criada a Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto (IGMJD).
- 2 -A IGMJD é o serviço responsável pelo controlo e auditoria de gestão e legalidade dos órgãos, serviços e organismos do Ministério e pela fiscalização das entidades privadas que beneficiem de apoios financeiros concedidos ou disponibilizados através dos organismos tutelados pelo Ministério.
- 3 -São competências da IGMJD:
- a)Efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecções com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos integrados no Ministério;
- b)Propor a instauração de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro da Juventude e do Desporto ou por ele avocados;
- c)Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade na deficiência do funcionamento dos serviços;
- d)Verificar a realização, pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério, dos objectivos definidos por programas de modernização administrativa;
- e)Participar no sistema de controlo interno;
- f)Assegurar as relações com o Tribunal de Contas e outros órgãos de controlo estratégico, bem como uma ligação funcional com as inspecções-gerais sectoriais e regionais e outros órgãos de controlo, nacionais e comunitários, no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, tendo em vista garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistémica ao controlo;
- g)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente;
- h)Exercer outras competências previstas no diploma que aprove a respectiva orgânica.
- 4 -A IGMJD é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 9.º — Inspecção-Geral
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001