A moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei tem curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 unidades desta moeda, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.
Artigo 7.º — Curso legal e poder liberatório
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005