Os artigos 25.º a 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 61.º, 62.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A licença ou autorização de utilização turística deve ser precedida de vistoria a qual, podendo ser requerida a todo o tempo, só poderá efectuar-se após a conclusão da obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, sendo imputável ao requerente a não realização da vistoria caso a obra não esteja concluída ou o empreendimento devidamente equipado e extinguindo-se, neste caso, o procedimento referente ao pedido de vistoria inicial.
- 2 -O pedido de vistoria, quando apresentado após a conclusão das obras, deverá ser instruído com um termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico responsável pela obra, assegurando que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto aprovado não implicam modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, juntando memória descritiva das alterações efectuadas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A vistoria prevista no n.º 1 substitui a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 5 -O prazo para a deliberação sobre a concessão de licença ou autorização de utilização é de 20 dias, no caso de procedimento de autorização, e de 30 dias, no caso de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 26.º
Vistoria ao empreendimento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Se o auto de vistoria concluir em sentido desfavorável ou favorável com condicionantes, deverá ser devidamente fundamentado e indicar, quando for o caso, as alterações a efectuar.
- 8 -Caso o auto de vistoria seja desfavorável, o empreendimento não poderá, em caso algum, abrir ao público.
- 9 -Se o auto de vistoria for favorável com condicionantes, poderá o empreendimento abrir ao público, nos termos do artigo 29.º, sem que seja necessária nova vistoria.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo.
- 3 -A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente e à Direcção-Geral do Turismo no prazo de oito dias a contar da data da sua decisão.
- 4 -O alvará de licença ou de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:
- a)A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
- b)O nome do empreendimento;
- c)A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
- d)A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo;
- e)No caso dos parques de campismo, a classificação e ou a qualificação, consoante os casos, e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.
- 5 -Sempre que haja alteração dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o funcionamento dos empreendimentos turísticos depende da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -A emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 3 -...
Artigo 29.º
Comunicação à câmara municipal
- 1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º sem que se tenha efectuado a vistoria aí prevista, ou o prazo previsto no n.º 5 do artigo 25.º sem que tenha sido concedida a licença ou autorização de utilização turística, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias úteis, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deste diploma, caso ainda não tenha sido entregue com o pedido aí referido;
- b)Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto;
- c)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio;
- d)Auto de vistoria de teor favorável à abertura do empreendimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista no n.º 1 do artigo 26.º, se for o caso;
- e)No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra atestando que as mesmas foram respeitadas.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará que titula a licença ou a autorização de utilização turística, a qual deverá ser notificada ao requerente, por carta registada, no prazo de oito dias a contar da sua concessão.
- 3 -Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
- 4 -A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.
Artigo 30.º
Título de abertura
Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer um dos seguintes documentos:
- a)Alvará de licença ou de autorização de utilização turística do empreendimento;
- b)Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no artigo anterior e decorrido que seja o prazo nela indicado;
- c)Requerimento de intimação judicial, nos termos do artigo 31.º
Artigo 32.º
Caducidade da licença ou autorização de utilização turística e cessação de efeitos de títulos de abertura
- 1 -A licença ou a autorização de utilização turística caduca:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Se não for requerida a aprovação da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo 34.º;
- e)...
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à abertura de empreendimentos turísticos com base nos títulos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
- 3 -Caducada a licença ou a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo públicos, ou a pedido da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos.
- 4 -A caducidade da licença ou da autorização, bem como a cessação dos efeitos dos títulos de abertura referidos nas alíneas b) e c) do artigo 30.º, determinam o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente diploma, o disposto nos artigos 111.º a 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
- 2 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da abertura do empreendimento, nos termos do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo anterior o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, quando exista.
- 3 -...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício, e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º para a exploração de serviços de alojamento turístico sem autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, ou sem um dos títulos de abertura previstos no artigo 30.º;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)A violação do disposto no artigo 30.º-A.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e), n) e z) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 125 a (euro) 1250, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), f), o), r), e), u), v), x), aa), cc) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 1000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas l), i), p), g), bb), dd) e gg) são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 15000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), j), m) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740,90, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 6 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 200 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 10000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas a), h), e), j), h), i), l), m), n), o), p), q), r), v), e aa) do n.º 1 a tentativa é punível.
- 8 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Encerramento do empreendimento ou das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 32.º, com as necessárias adaptações.