É aditado ao Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Comunicações
- 1 -No prazo máximo de quarenta e oito horas após a abertura ao público, a entidade exploradora do empreendimento deve comunicar tal facto à câmara municipal competente e à Direcção-Geral do Turismo, remetendo a esta última entidade cópia do título válido de abertura ao público nos termos do artigo 30.º
- 2 -As comunicações previstas no número anterior podem ser realizadas através de uma comunicação electrónica única, efectuada através de sítio na Internet definido por portaria do membro do Governo responsável pala área do turismo, ao qual devem ter acesso os municípios competentes e a Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de verificação das comunicações efectuadas.