Os requisitos, proibições e restrições constantes dos n.os 2 a 6 do artigo anterior são aplicáveis à apresentação das fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição, nomeadamente quanto à sua forma, aspecto ou modo de embalagem, aos materiais de embalagem utilizados, ao modo como estão dispostos e ao contexto em que são expostos.
Artigo 12.º — Apresentação
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008