Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Alegação», «alegação nutricional», «alegação de saúde» e «alegação de redução de um risco de doença», de acordo com as definições do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento e do Conselho, de 20 Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos;
- b)«Lactentes» as crianças com idade inferior a 12 meses;
- c)«Crianças de pouca idade» crianças com idade compreendida entre um e três anos;
- d)«Fórmulas para lactentes» os géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes durante os primeiros meses de vida que satisfaçam as necessidades nutricionais desses lactentes até à introdução de alimentação complementar adequada;
- e)«Fórmulas de transição» os géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada, que constituam o componente líquido principal de uma dieta progressivamente diversificada nesses lactentes;
- f)«Resíduo de pesticida» o resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como é definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, presente numa fórmula para lactentes ou fórmula de transição, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.