Da decisão proferida pela autoridade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, cabe recurso para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 22.º — Recurso
Vigente desde: 11/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2008