- 1 -Pela apreciação dos documentos e informações exigidas pelo artigo 16.º são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela autoridade competente, cujos quantitativos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita do GPP.
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 11/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/11/2008