- 1 -O fabrico das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição deve obedecer aos critérios de composição estabelecidos, respectivamente, nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e de acordo com as especificações do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição devem ser fabricadas a partir das fontes proteicas definidas, respectivamente, nos n.os 2 dos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, sem prejuízo da utilização de outros ingredientes alimentares cuja adequação a utilizações dietéticas específicas de lactentes, respectivamente a partir do nascimento para as fórmulas para lactentes, e de idade superior a 6 meses para as fórmulas de transição, tenha sido comprovada através de dados científicos geralmente aceites.
- 3 -Na composição das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição devem ser observadas as proibições e restrições à utilização dos ingredientes alimentares constantes dos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 4 -Para que as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição fiquem prontas a ser utilizadas, apenas é permitida a adição de água, caso seja necessário.
Artigo 4.º — Critérios de composição
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008