Tendo em vista a prossecução de objectivos de estabilidade tarifária e uma partilha adequada do risco, por decisão do INAC, I. P., ou por via de contrato de concessão com o Estado, a receita média máxima por passageiro a definir no início de cada período de regulação pode ser decomposta numa componente fixa e numa componente ajustada periodicamente, sendo explicitados quais os activos que integram a base de activos regulados que devem ser remunerados através de cada uma das componentes, assim como o intervalo de tempo para o qual devem ser aplicadas.
Artigo 16.º — Decomposição da receita média máxima por passageiro
Vigente desde: 04/09/2009
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