Define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional
Objecto
O presente decreto-lei define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todos os aeroportos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego aéreo comercial.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Autoridade reguladora
Actividades reguladas
Estão sujeitas a regulação económica as seguintes actividades, bem como as respectivas contrapartidas:
Redes aeroportuárias
Princípios de constituição de uma rede aeroportuária
Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulação económica
Princípios e linhas de orientação da regulação económica
Actividades comerciais relevantes
Receita média máxima por passageiro
Receita média máxima por passageiro em rede aeroportuária
Fixação periódica da receita média máxima por passageiro
Base de activos regulados
Benefícios extraordinários
Decomposição da receita média máxima por passageiro
Tendo em vista a prossecução de objectivos de estabilidade tarifária e uma partilha adequada do risco, por decisão do INAC, I. P., ou por via de contrato de concessão com o Estado, a receita média máxima por passageiro a definir no início de cada período de regulação pode ser decomposta numa componente fixa e numa componente ajustada periodicamente, sendo explicitados quais os activos que integram a base de activos regulados que devem ser remunerados através de cada uma das componentes, assim como o intervalo de tempo para o qual devem ser aplicadas.
Componente fixa da receita média máxima por passageiro
Componente ajustada da receita média máxima por passageiro
Fixação de taxas aeroportuárias
Conta de estabilização tarifária
Actividades com tratamento regulatório autónomo
Qualidade de serviço
Revisão da receita média máxima por passageiro
Consulta prévia ao estabelecimento de indicadores e de níveis de qualidade de serviço
O estabelecimento dos indicadores e dos níveis de qualidade de serviço em cada período de regulação é precedido de consulta a promover pelo INAC, I. P., nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Consulta prévia à fixação das taxas sujeitas a regulação
Dever de informação
As entidades gestoras de aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial ou de redes aeroportuárias sujeitos a regulação económica devem enviar ao INAC, I. P., a seguinte informação:
Competências de supervisão, fiscalização e auditoria
Compete ao INAC, I. P., no exercício das suas funções de regulação económica supervisionar, fiscalizar e mandar auditar as actividades das entidades sujeitas a regulação económica, que tenham impacte nas suas receitas médias máximas e nos seus níveis de qualidade de serviço, designadamente auditar as contas e os sistemas e modelos de custeio das entidades reguladas.
Taxas aeroportuárias nos aeroportos, outros aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação
Dever de informação ao INAC, I. P.
Supervisão e fiscalização
Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei.
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.